Órgão julgador: Turma, julgado em 9/2/2006, DJ de 2/5/2006, p. 390" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="RMS n. 18.017/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 9/2/2006, DJ de 2/5/2006, p. 390">1
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7058983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088910-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R., em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para reintegração no cargo público. Descontente, A. R. porfia que: [...] A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração imediata do agravante ao seu cargo, desconsiderou a situação de saúde e financeira do mesmo, que enfrenta, além de limitações físicas, o desemprego e a total falta de renda, problemas relacionados ao alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde.
(TJSC; Processo nº 5088910-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/2/2006, DJ de 2/5/2006, p. 390" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="RMS n. 18.017/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 9/2/2006, DJ de 2/5/2006, p. 390">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088910-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R., em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para reintegração no cargo público.
Descontente, A. R. porfia que:
[...] A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração imediata do agravante ao seu cargo, desconsiderou a situação de saúde e financeira do mesmo, que enfrenta, além de limitações físicas, o desemprego e a total falta de renda, problemas relacionados ao alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde.
[...] Após o indeferimento do primeiro pedido de tutela de urgência, o agravante voluntariamente internou-se para tratamento de sua doença e está, mesmo diante de todas as dificuldades apontadas, conseguindo manter-se sóbrio.
[...] Independentemente do ângulo que se olhe e analisem os fatos, não há como separar as condutas imputadas ao Autor do uso de álcool.
[...] a exoneração não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a condição de alcoolismo deve ser tratada como uma questão de saúde, e não como uma mera falta.
[...] O Agravante enfrenta necessidades financeiras, pois não possui qualquer fonte de renda a não se o vencimento que recebia do Agravado, do qual foi privado sem nenhuma preocupação com sua sobrevivência.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Dispensada a formação do contraditório, por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
A. R. se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para reintegração no cargo público.
Em suas razões, alega que "a exoneração não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a condição de alcoolismo deve ser tratada como uma questão de saúde, e não como uma mera falta".
Sem rodeios, adianto: razão não lhe assiste!
Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional, abarco integralmente a cognição lançada pelo magistrado na decisão de Evento 15, que reproduzo, justapondo-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] adianto que, no caso vertente, a tutela provisória perseguida pela parte autora merece ser indeferida.
Isso porque, mesmo que “[o] servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vitima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado”1, não se tem, de plano, a probabilidade do direito.
Do que se avalia, foram as seguintes infrações disciplinares que resultaram na penalidade imposta (ev. 1.5):
I. No dia 16/02/2024, aproximadamente às 07h35, o Servidor A. R., após a distribuição das tarefas, direcionou-se à saída e foi embora do local, sem dar satisfação, sem bater o ponto, infringindo o disposto no art.116, inc. VI e XI, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Para confirmar os fatos são testemunhas os seguintes servidores: Diego Smanhotto, Giovani Luiz Sasso,Valdecir Lermen e Flavio Dockhorn.
II. No dia 21/02/2024 no período vespertino o Servidor A. R. não compareceu ao trabalho, não justificando sua ausência. Foi feito uma declaração de falta de servidor para que fosse descontado o dia não trabalhado.
III. No dia 22/02/2024, aproximadamente às 15h00, a servidora Eduarda Grendene da Silva ligou para o Diretor Jair para que ele comparecesse ao escritório, onde o servidor efetivo A. R. estava alterado e com sintomas de embriagues [sic] e em efeitos de drogas, perturbando o trabalho dos demais servidores do SEMAE, não deixando ninguém sair de carro, pois ele tirou as chaves dos veículos. Ao chegar no SEMAE me certifiquei do que estava acontecendo e o Sr. A. R. não obedeceu às ordens de abstenção a ele exaradas. Não tendo outra alternativa, fui até o batalhão da polícia militar pedir o que poderia ser feito, de modo que o Sargento Cleiton Trecco me orientou a fazer um boletim de ocorrência, o qual segue cópia anexa, bem como mais dois áudios do acontecido e fotos dos veículos danificados e das chaves consumidas. Segundo o que consta no Boletim de Ocorrência n. 0183219/2024-BO-00028.2024.0000165 (no dia 22-2-2024, por volta das 15h, nas dependências do SEMAE, o representado teria se apropriado das chaves de um dos veículos da autarquia, impedindo o exercício das atividades do órgão, bem como injuriado a vítima Edson Finger (servidor da Prefeitura - assistente social).
IV. No dia 23/02/2024, depois do ocorrido no dia anterior, o servidor Ariel compareceu ao trabalho batendo o cartão ponto e se ausentando do trabalho por um período de 2 horas sem justificar sua ausência, voltou ao seu local de trabalho apresentando atestado médico.
V. No dia 26/02/2024, o servidor A. R. compareceu ao trabalho nitidamente embriagado e dormiu em horário de trabalho, como demonstra a foto anexa, o que também pode ser corroborado pelos servidores Diego Smanhotto, Valdecir Lermen, Flavio Dockhorn, José Wilk e Rafael Dal Alba.
Sobre a suposta patologia, retira-se do relatório final da Comissão Disciplinar o seguinte:
(...)
Sobre o seu discernimento e as consequências de seus atos, importa mencionar que a prova testemunhal e documental confirmam que o servidor acusado possui problemas com bebida.
Segundo o Inquérito, página 6, as testemunhas relataram que o servidor acusado apresenta regularmente sintomas de embriaguez, tais como odor de álcool, fala pastosa, sonolência, agressividade, nervosismo, fala desconexa, que seu comportamento é alterado, explosivo e agressivo quando está alcoolizado.
Assim, em consideração a todos os relatos, há plena convicção de que seus problemas com o abuso de ingestão de bebida alcoólica prejudicam a relação com os colegas de trabalho, o que implica comportamentos antissociais e violentos.
(…)
No caso dos autos, todavia, não se verificam indícios de que o servidor agiu sem entender o caráter ilícito de sua conduta.
Isso porque, considerando as contradições e omissões no depoimento do servidor acusado, aliado ao depoimento dos colegas de trabalho e as provas colhidas nos autos, pode-se concluir que o servidor acusado estava consciente de que suas ações eram erradas na data dos fatos, tendo ele ocultado a verdade com o intuito de não sofrer penalidades.
Nesse contexto, mesmo que se tenham elementos de uso habitual de produtos que causem dependência química e alteração da capacidade psicomotora, não se tem, em cognição sumária, prova de que, ao tempo das infrações, eventual patologia tenha sido determinante, a não se evidenciar o nexo de causalidade.
Para efeito, a documentação acostada (ev. 1.6/1.7) é insuficiente, visto que os documentos não são contemporâneos à data dos fatos, mas hodiernos, a se tornar necessária a instrução processual para conclusão diversa.
Inclusive, da própria inicial, retira-se que, “[l]endo atentamente, todas as condutas supostamente cometidas pelo Autor são, ou podem ser, imputadas ao uso de bebidas alcóolicas”. Em outras palavras, não se tem, de plano, a demonstração de que as condutas estejam relacionadas a eventual dependência patológica.
Assim, em cognição sumária e em atenção ao critério de legalidade, é o caso de indeferimento do pedido urgente, sob pena de indevida análise de mérito do ato administrativo.
[...]
Diante do que restou evidenciado, embora existam indícios acerca da alegada dependência alcoólica, não há nos autos laudo médico capaz de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade do autor de compreender o caráter de suas condutas ou de agir conforme esse entendimento.
Outrossim, "não há como, em juízo precário e preliminar, somente com as informações trazidas pelo próprio autor, concluir pela nulidade da pena imposta, notadamente porque, como é sabido, milita em favor dos atos administrativos a presunção de veracidade, que só pode ser derruída com prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso, sobretudo neste momento processual" (TJSC, Apelação n. 5006929-41.2022.8.24.0036, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/04/2024).
A propósito:
"Não se pode afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos nem a fé pública dos documentos emitidos pela Administração Pública sem que haja prova contundente em sentido contrário. Em outros termos, 'a conjectura, via de regra, é inversa e pende em favor do ente público, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos' ( Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044711-88.2025.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/06/2025).
Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, revelando-se inócua a análise do periculum in mora, pois os requisitos são cumulativos.
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão verberada.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058983v14 e do código CRC bc7c1ab8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:22:11
1. RMS n. 18.017/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 9/2/2006, DJ de 2/5/2006, p. 390
5088910-98.2025.8.24.0000 7058983 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:52.
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